STF conclui julgamento de ação da OAB e estabelece critérios para multa a empresas com débitos tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nessa quarta-feira (30/9), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra normas que preveem multa a empresas com débitos tributários pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros. Por maioria, a Corte julgou o pedido parcialmente procedente e estabeleceu condições para a aplicação da penalidade. 

A Ação foi apresentada em setembro de 2014 contra o artigo 17 da Lei 11.051/2004, que alterou parcialmente o artigo 32 da Lei 4.357/1964, e, por arrastamento, o artigo 52 da Lei 8.212/1991. A OAB sustentou violação à livre iniciativa, ao devido processo legal e à proporcionalidade. Na petição, a entidade afirma que a norma “nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo” e que “fere de morte o princípio da livre iniciativa”.

De acordo com o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, *a atuação da OAB buscou assegurar que a cobrança de tributos ocorra pelos instrumentos previstos no ordenamento jurídico e com respeito às garantias constitucionais. Ao estabelecer requisitos objetivos para a incidência da multa, o Supremo reforça a segurança jurídica e impede que a penalidade seja aplicada indistintamente, sem considerar a situação efetiva do crédito tributário”, afirma.

Critérios estabelecidos pelo STF

Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin, redator para o acórdão. Na tese de julgamento, o STF estabeleceu que “a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no artigo 9º da Lei 6.830/1980”. 

A decisão também afastou interpretação em sentido diverso, inclusive a da Receita Federal que admitia a provisão contábil como suficiente para configurar débito apto a gerar a penalidade. 

Atuação da OAB

A ADI foi ajuizada quando Marcus Vinicius Furtado Coêlho presidia o Conselho Federal da OAB. Atualmente, ele é membro honorário vitalício, procurador constitucional e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da entidade. 

“O Supremo não afastou a penalidade, mas estabeleceu limites objetivos para sua aplicação. Ao exigir que o crédito esteja definitivamente constituído, seja exigível e não esteja garantido, a decisão traz segurança jurídica e responde a questões relevantes que levaram a OAB a provocar o STF há mais de uma década”, afirmou Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, relator original, e Nunes Marques, que também julgavam o pedido parcialmente procedente, mas em termos distintos, e Flávio Dino e Cármen Lúcia, que votaram pela improcedência. Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhar Zanin.