O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, nesta segunda-feira (17/8), proposta para o ajuizamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) Municipal 18/2025, de Guapé (MG), que alterou a organização da advocacia pública e extinguiu a estrutura da Procuradoria-Geral do município.
A medida questiona a compatibilidade da legislação municipal com preceitos fundamentais relacionados à eficiência administrativa, à continuidade do serviço público e à organização institucional da advocacia pública. A proposta também considera a necessidade de preservar a atuação jurídica técnica e permanente do município na representação judicial e na consultoria jurídica da administração.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA), destacou a missão constitucional da OAB de defender a Constituição, a ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito, prevista no artigo 44, inciso I, da Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994). O Conselho Federal também possui legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do artigo 103, inciso VII, da Constituição Federal.
“A advocacia pública exerce função essencial à preservação da legalidade e à segurança jurídica da administração. A supressão de uma estrutura institucional dessa natureza não pode ocorrer de forma a comprometer a eficiência administrativa, a continuidade do serviço público e a necessária unidade da atuação jurídica do município”, afirmou Coutinho. Segundo o relator, diante de possíveis violações a preceitos fundamentais, cabe à OAB exercer sua missão constitucional de defesa da ordem jurídica e das instituições.
Estrutura da advocacia pública
A Lei Complementar Municipal 18, de 16 de abril de 2025, modificou a organização da advocacia pública de Guapé ao revogar a estrutura da Procuradoria-Geral do município. A alteração levantou questionamentos sobre a compatibilidade do novo modelo com as garantias constitucionais relacionadas ao funcionamento da advocacia pública e à continuidade das atividades de representação judicial e consultoria jurídica do poder público municipal.
Na análise da proposição, foi ressaltado que a organização da advocacia pública deve garantir condições institucionais adequadas para o exercício de suas atribuições, especialmente em atividades relacionadas à orientação jurídica da administração e ao controle de legalidade dos atos do poder público.
Para o relator, a controvérsia não se limita a uma escolha de organização administrativa do município, mas envolve a preservação das condições necessárias ao exercício permanente, técnico e institucional da advocacia pública.
“Não se trata apenas de discutir uma opção administrativa do município, mas de verificar se essa alteração preserva as condições indispensáveis ao exercício permanente, técnico e institucional da advocacia pública. A defesa da Constituição exige atenção a medidas que possam representar enfraquecimento de estruturas essenciais à própria juridicidade da administração pública”, finalizou Coutinho.














