No STF, OAB defende combate firme ao crime organizado com respeito às garantias constitucionais

O Conselho Federal da OAB participou, nesta segunda-feira (24/8), da 50ª audiência pública do Supremo Tribunal Federal (STF), destinada à discussão do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, instituído pela Lei 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção. Representando a Ordem, o conselheiro federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros, presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, defendeu que o enfrentamento firme ao crime organizado deve caminhar ao lado da preservação das garantias constitucionais e das prerrogativas profissionais. 

A audiência pública é conduzida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7952, 7956, 7957 e 7958, que questionam dispositivos da nova legislação. 

Compuseram a mesa de abertura o ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e relator das ações; o ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal; e o subprocurador-geral da República Carlos Augusto Cazzaré, representante da Procuradoria-Geral da República (PGR). 

A audiência também reuniu presidentes e representantes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, além de magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, representantes da sociedade civil e profissionais da imprensa.

Limites constitucionais

Na abertura, Moraes destacou que “a finalidade desta audiência pública é possibilitar que todos aqueles que atuam nessa área da Justiça criminal, no combate à criminalidade organizada, dentro, obviamente, dos parâmetros constitucionais, possam se manifestar”. 

Moraes afirmou, ainda, que o debate poderá levar “ao Congresso Nacional e aos próprios tribunais, ao Ministério Público, sugestões importantes, operacionais, para que os dispositivos legais constitucionais possam ser melhorados, possam ser efetivados, para que nós tenhamos uma Justiça criminal mais eficiente”. 

Defesa firme  

De acordo com Pedro Paulo Medeiros, “o crime organizado ultraviolento subjuga comunidades, cobra tributo de quem trabalha e se infiltra nas instituições privadas e públicas. E contra isso o Estado tem que agir com muita firmeza. Não se duvida disso. A Ordem dos Advogados do Brasil não tem qualquer tipo de leniência ou complacência com o crime organizado”. 

Segundo ele, as prerrogativas profissionais não constituem mecanismos de proteção à impunidade, mas garantias destinadas, em última análise, ao próprio cidadão. “Prerrogativa da advocacia não é qualquer tipo de impunidade pleiteada. Prerrogativa é a garantia de que o cidadão seja ouvido, orientado e defendido diante do poder de punir”, disse. 

Durante sua exposição, Medeiros apresentou pontos que, na avaliação da OAB Nacional, precisam receber atenção especial na análise das ações pelo Supremo, entre eles a preservação da comunicação reservada entre advogado e cliente, a interpretação do exercício regular da advocacia, a manutenção presencial das audiências de custódia e o afastamento de automatismos na imposição de medidas cautelares. 

Comunicação reservada entre advocacia e cliente 

Ele lembrou, também, que a advocacia é considerada pela Constituição Federal indispensável à administração da Justiça e sustentou que o contato reservado é condição para o exercício efetivo do direito de defesa. “O advogado, quando vai ao parlatório, ele não é visitante. Ali ele exerce a função que a Constituição declarou indispensável à administração da Justiça, lá no artigo 133 da Constituição Federal”, afirmou. 

Segundo o conselheiro, o preso precisa ter segurança para relatar ao profissional situações como eventuais agressões, indicar testemunhas e discutir estratégias defensivas. A possibilidade de gravação dessas conversas, argumentou, interfere na própria liberdade da comunicação. “Se ele sabe que o Estado está escutando e gravando, aquela conversa deixou de ser defesa”, disse. 

Para Medeiros, mecanismos de controle posteriores à gravação, como a inutilização de material que não interesse à investigação, não eliminam o efeito produzido sobre a relação entre defensor e cliente. “São cautelas, mas todas posteriores à gravação.  Ela não devolve a espontaneidade à conversa entre o preso e o advogado ou advogada, porque já nasceu vigiada a conversa”, sustentou. 

O representante da OAB fez questão de diferenciar essa situação daquela em que existam indícios concretos de participação do próprio profissional em uma prática criminosa. Nesses casos, afirmou, a investigação é legítima e deve ocorrer nos termos da lei. 

“Não se pretende aqui que se dê uma imunidade absoluta ao advogado ou à advogada. Se o advogado ou advogada é acusado ou investigado por cometimento de crime, a situação é outra. Por ato próprio dele, não há dúvida: investiga-se o advogado ou advogada”, afirmou. 

Medeiros também defendeu que qualquer medida de interceptação seja individualizada e devidamente fundamentada, a partir de elementos concretos. “A autorização tem que ser individualizada, fundamentada, com uma prévia investigação”, afirmou. 

Audiências de custódia

Outro ponto destacado por ele foi a realização das audiências de custódia. Medeiros defendeu a manutenção da modalidade presencial como regra, por entender que a presença física é fundamental para que o magistrado possa verificar adequadamente as circunstâncias em que ocorreu a prisão. “Com o devido respeito, perde todo o sentido de ser a audiência de custódia se transformar a regra em telepresencial e excepcionalmente presencial. Presença não é formalidade”, afirmou. 

Individualização das medidas cautelares 

O representante da OAB também chamou atenção para a necessidade de individualização e fundamentação das medidas cautelares. Segundo Medeiros, a imputação de determinado crime não pode, por si só, produzir automaticamente uma medida restritiva de liberdade. 

“Cautelaridade é uma coisa, prisão penal é outra. Se não há identificação, delimitação e fundamentação dos requisitos de cautelaridade, não se pode impor a cautelar só pelo fato de estar sendo imputado em tese o tipo de crime”, sustentou. 

Ao concluir sua exposição, Medeiros sintetizou os pontos levados pela advocacia ao Supremo: proteção da entrevista profissional reservada, interpretação adequada das normas em relação ao exercício regular da advocacia, preservação das audiências de custódia presenciais e afastamento do automatismo na aplicação de cautelares. “A Constituição não desarma o Estado, ela impede que ele se desfigure”, afirmou. 

O conselheiro encerrou reforçando que as prerrogativas profissionais transcendem os interesses da própria categoria. “As prerrogativas da advocacia não são privilégios corporativos, são instrumentos de cidadania que dão voz e vez à sociedade e asseguram que o poder estatal permaneça submetido aos direitos humanos e às garantias constitucionais, que limitam e legitimam o seu exercício”, concluiu. 

Lei Antifacção 

Em vigor desde 25 de março, a Lei 15.358/2026 instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e promoveu alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e em outras normas relacionadas à criminalidade organizada. 

Entre as principais inovações está a criação do crime de domínio social estruturado, voltado à atuação de facções criminosas, grupos paramilitares e milícias que empreguem violência ou grave ameaça para controlar territórios, comunidades ou atividades econômicas e dificultar a atuação do poder público. A pena prevista varia de 20 a 40 anos. 

A legislação também criou o crime de favorecimento ao domínio social estruturado e ampliou instrumentos de bloqueio, indisponibilidade e perda de patrimônio relacionado à atividade criminosa, além de endurecer regras de execução penal. 

Parte desses dispositivos é questionada nas ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958. A audiência pública reúne autoridades, especialistas e representantes da sociedade civil para oferecer subsídios técnicos, jurídicos e institucionais ao Supremo antes do julgamento das ações. 

Os trabalhos ocorrem ao longo de dois dias, com a participação de 48 expositores. As manifestações serão consideradas pelo STF na futura análise das controvérsias constitucionais envolvendo o novo marco de combate ao crime organizado.