Critérios para inscrição suplementar na advocacia é aprovada pelo Colégio de Presidentes

Reunido em Recife (PE), nesta sexta-feira (12/6), o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB aprovou proposta para uniformizar a interpretação do artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994). A medida estabelece que a juntada de procuração aos autos seja considerada para caracterizar a atuação profissional do advogado em unidade federativa diversa daquela de sua inscrição principal, para fins de inscrição suplementar.

A proposta foi apresentada ao colegiado pelo diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Délio Lins e Silva Júnior, que destacou a importância de um entendimento uniforme em todo o Sistema OAB. “A uniformização desse entendimento é importante para conferir previsibilidade à advocacia e evitar interpretações divergentes sobre a caracterização da habitualidade profissional. O Sistema OAB precisa atuar de forma harmônica na aplicação das regras previstas no Estatuto”, afirmou.

A matéria é objeto da Consulta 49.0000.2026.002019-7/OEP, em tramitação no Conselho Federal da OAB. O processo teve origem em requerimento que questiona os critérios adotados para caracterização da habitualidade profissional e para a exigência de inscrição suplementar.

Distribuída ao conselheiro federal Aldo de Medeiros Lima Filho, a consulta foi encaminhada ao Colégio de Presidentes para manifestação das seccionais, em razão de sua relevância para o exercício da advocacia em âmbito nacional.

Além da definição sobre a habitualidade profissional, o processo também discute os reflexos da atuação dos advogados nos sistemas eletrônicos de tramitação processual e a interpretação do conceito de intervenção judicial previsto no Estatuto da Advocacia.

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