Minha trajetória na OAB começou na defesa das prerrogativas, antes dos dois mandatos como conselheiro e da função que hoje exerço como secretário-geral desta Subseção. Entrei nessa frente para retribuir o apoio que recebi no início da carreira, quando colegas mais experientes me acompanharam diante de portas que insistiam em permanecer fechadas. Mais de uma década depois, uma constatação se impõe: muitos de nós ainda não sabemos, com clareza, o que são as prerrogativas, nem como exercê-las.
Há quem as trate como privilégio, uma credencial que autorizaria o advogado a “peitar” a autoridade. O equívoco custa caro à classe e, sobretudo, ao cliente. Prerrogativas existem para assegurar a independência de uma função que a Constituição, no art. 133, declara indispensável à administração da justiça. Seu propósito é garantir ao cidadão alguém capaz de defendê-lo com liberdade, inclusive diante do poder público. Em última análise, são garantias da sociedade.
O art. 6º do Estatuto da Advocacia afasta qualquer hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público e impõe respeito recíproco. Respeito é via de mão dupla: a advocacia deve exigi-lo e praticá-lo. Isso, porém, não converte prerrogativas em concessões condicionadas à simpatia da autoridade ou à docilidade do profissional. Urbanidade não é submissão.
A experiência mostra que invocar um artigo de lei nem sempre basta diante de uma postura autoritária. E o bate-boca desvia o foco: a violação sai de cena, e o comportamento do advogado passa a ocupar o centro da discussão. A firmeza mais eficaz combina conhecimento, clareza e documentação: identificar o direito atingido, exigir seu cumprimento, registrar a ocorrência e acionar a OAB quando necessário. Serenidade também é resistência.
Conhecer a proteção penal dessas garantias faz parte desse preparo. O art. 7º-B do Estatuto tipifica como crime a violação das prerrogativas previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 7º. Já a Lei de Abuso de Autoridade descreve condutas específicas e exige os elementos próprios de cada tipo, inclusive a finalidade prevista em seu art. 1º, § 1º. Nem toda decisão desfavorável, divergência jurídica ou atitude ríspida é crime. A precisão fortalece a reclamação e orienta a escolha da providência adequada.
Engana-se quem pensa que o tema interessa apenas à advocacia criminal. Imaginemos uma audiência trabalhista em que o magistrado indefira perguntas relevantes à testemunha e impeça o advogado de expor as razões de sua insurgência. O indeferimento, por si só, não é violação: cabe ao juiz dirigir a instrução. Mas esse poder tem limites, e eles são o direito de defesa e a dignidade de quem o exerce.
Nesse cenário, o art. 7º, XI, assegura ao advogado o direito de reclamar, oralmente ou por escrito, do descumprimento de normas legais, regulamentares ou regimentais. O caminho útil é requerer que constem em ata as perguntas indeferidas, os fundamentos da decisão e o protesto, com a indicação da relevância da prova e do prejuízo causado. Na Justiça do Trabalho, os arts. 794 e 795 da CLT exigem atenção tanto à demonstração do prejuízo quanto ao momento de arguir a nulidade. Um protesto preciso preserva a matéria para a discussão posterior. O mesmo rigor na documentação deve acompanhar a atuação na vara de família, no balcão da repartição e na agência previdenciária.
Há, ainda, uma armadilha contemporânea: transformar a violação em espetáculo nas redes sociais. Registrar um episódio para preservar a prova é uma coisa; publicá-lo em busca de repercussão é outra. A divulgação precipitada pode expor o cliente, violar o sigilo profissional ou o segredo de justiça e comprometer as medidas que o caso exige. A comunicação pública pode cumprir papel legítimo na defesa das prerrogativas, mas exige critério e responsabilidade. Curtidas não substituem requerimentos, atas, representações nem a atuação da Comissão de Prerrogativas. Rede social não é instância recursal.
Prerrogativa não se grita, exerce-se: com firmeza para exigir, técnica para fundamentar e responsabilidade para agir. A Subseção estará ao lado da advocacia na defesa desses direitos, porque proteger o exercício profissional é proteger o cidadão.