O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO SEGUNDO O CONSELHEIRO FEDERAL LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND
Postado em: 11/12/2014
O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Estando à frente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação do Conselho Federal da OAB, ao longo desses 2 (dois) anos, me deparei com 46 (quarenta e seis) sistemas de peticionamento eletrônico nos tribunais, o que transformou a vida dos advogados em um verdadeiro inferno digital, seja para os colegas de grandes corporações, que trabalham em todo território brasileiro, como os advogados dos bancos públicos e privados, das procuradorias federais e dos grandes escritórios, mas, especialmente, para os advogados que atuam em escritórios modestos, que representam a maioria da advocacia brasileira, porquanto não têm recursos para ter um computador pessoal configurado para cada sistema, pois não é raro existir nos estados, 4 (sistemas) em funcionamento nos vários ramos da justiça.
Diante dessa confusão de sistemas de peticionamento eletrônico, o Conselho Nacional de Justiça lançou o projeto PJe, que vem com o intuito de unificar todos os sistemas existentes nos tribunais.
O PJe começou a ser desenvolvido, no CNJ, a partir de um sistema que já funcionava no TRF da 5ª Região, sendo que a OAB somente passou a integrar o Comitê Gestor do CNJ em julho de 2011(Portaria 68/2011 publicada em 14/7/2011). Este Comitê é formado por 12 membros, dos quais 10 (dez) são magistrados, 1 (um) representante do CFOAB, 1 (UM) representante do CONAMP e, recentemente, também o compõem 1 (um) representante da Advocacia Geral da União e 1 (um) representante da Defensoria Pública da União.
Assim, a advocacia pouco ou nada colaborou para o desenvolvimento da plataforma do PJe no CNJ, ao contrário do que aconteceu com o e-PROC, sistema do TRF da 4ª Região que, desde a primeira reunião do grupo de desenvolvimento, integrou tal grupo, juntamente com todos os administradores da Justiça.
Entretanto, por uma falha de governança e gestão, o projeto encontra-se com sérios problemas, logo o unificador!!!
A Lei nº 11.419/2006 faculta aos tribunais o direito de desenvolver sistemas eletrônicos, exigindo apenas a utilização da rede mundial de computadores, acesso por meio de redes internas e externas, bem como serem os sistemas desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário, preferencialmente, por programas de código aberto, priorizando a padronização.
Além dos 46 (quarenta e seis) sistemas, até a 1ª quinzena de agosto de 2014 existiam 10 (dez) versões do próprio PJe espalhadas pelos Tribunais Estaduais, Justiça do Trabalho, Tribunais Federais, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Conselho da Justiça Federal - CJF (1.4.6.2, 1.4.6.3, 1.4.6.6, 1.6.3.3, 1.6.3.8, 1.6.5.13, 1.6.5.14, 1.7.0.0, P9.0.0 – TRF5 e 1.4.8 - CSJT).
No dia 12/03/2014, o Conselho Nacional de Justiça iniciou as conversações para a unificação das versões do PJe e dos 46 (quarenta e seis) sistemas em apenas uma versão.
O mais interessante é que o grupo criado pela Comissão Permanente de Tecnologia e Informação e os Gestores do PJe não incluíram a OAB na participação dos debates sobre a unificação, mesmo com todo protesto, visto que, na Justiça do Trabalho, a OAB conseguiu o peticionamento em PDF/A e a volta do Diário Judicial Eletrônico – Dje (para acabar com o painel de intimação do sistema), mas, na unificação proposta pelo CNJ, tais funcionalidades, que facilitam em demasia a vida do advogado, não serão contempladas, embora exista declaração de que: “A unificação das versões não significará perda de funcionalidades dos sistemas já existentes. A premissa é que a adoção do PJe represente ganho para os tribunais”.
Entendemos que as funcionalidades requeridas pela OAB, que já foram implantadas no sistema, não podem ser afastadas da chamada unificação, pois tal representaria um retrocesso.
Nossas esperanças repousam, agora, na gestão do Ministro Ricardo Lewandosky, atual Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, que poderá corrigir e colocar novamente a locomotiva nos trilhos.
Atualmente, o sistema PJe encontra-se instalado em 70% (setenta por cento) da Justiça do Trabalho, com implantações nos Tribunais de Justiça dos Estados e na Justiça Federal, estando, também, em fase de estudo para implantação na Justiça Eleitoral, nas ações originárias, e nos Tribunais Regionais Eleitorais.
Na Justiça do Trabalho, o sistema está instalado em mais de 830 (oitocentas e trinta) Varas, além dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho e, também, do TST, já alcançando a marca de, aproximadamente, 2.200.000 (dois milhões e duzentos) processos em tramitação até o final do ano, com atendimento de aproximadamente 2.000.000 (dois milhões) de jurisdicionados.
Já existem 360.000 (trezentos e sessenta mil) advogados cadastrados no sistema PJe da Justiça do Trabalho, o que representa, aproximadamente, 2.000.000 (duas milhões) de consultas ao Cadastro Nacional dos Advogados – CNA, por semana.
São 30 mil servidores e magistrados certificados, ante aos 450 (quatrocentos e cinquenta mil) advogados certificados válidos e operando o sistema.
Informações colhidas no Cadastro Nacional dos Advogados apresentam os seguintes números: 850.000 (oitocentos e cinquenta mil) advogados, sendo 140.886 (cento e quarenta mil e oitocentos e oitenta e seis) advogados com mais de 60 anos, aproximadamente 1.149 (mil cento e quarenta e nove) deficientes visuais e 286.722 (duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e dois) advogados com menos de 5 anos de inscrição.
O que esperar de um sistema que irá excluir uma enorme parcela de idosos e deficientes visuais? Isto porque até o momento apenas a Justiça do Trabalho vem desenvolvendo a funcionalidade para possibilitar que os colegas possam operar o sistema. No Conselho Nacional de Justiça, apenas o §4º, do Art. 18 da Resolução nº 185/2013, permite o peticionamento em papel, mas mesmo assim, contém um erro, pois, para se valer da condição prevista no dito parágrafo, o deficiente físico terá que comprovar que tem mais de 60 (sessenta) anos, mas já foi apontado ao Comitê Gestor Nacional do PJe, no CNJ, que prometeu corrigir a redação do citado parágrafo.
Na saudação feita ao Ministro Ricardo Lewandowski, no pleno do Conselho Federal da OAB, em sessão do dia 18.08.2014, ficou firmado que: “...em momento algum a OAB se colocou contrária ao PJe, pois é o unificador dos 46 sistemas que rodam no Brasil, mas se é para ser o unificador, terá que ser bom para todos os usuários, sejam os magistrados, os advogados e os membros do Ministério Público”.
Estamos diante de uma situação diferenciada, pois estão negando aos advogados o acesso ao Poder Judiciário (Inciso XXXV, Art. 5º da CF), ao contrário de um posto de trabalho, principalmente porque o advogado é indispensável à administração da justiça, seja ele de um grande escritório, ou mesmo aquele advogado que exerce seu “munus” público sem qualquer estrutura para lhe garantir amparo.
A atual gestão do CFOAB inúmeras vezes já solicitou uma transição segura, do papel para o modelo digital, pois o PJe (plataforma do CNJ) não atende à usabilidade, acessibilidade e interoperabilidade, bem como tem falhas de infra-estrutura, banco de dados e segurança, conforme relato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI205742,41046-CSJT+aponta+falhas+de+seguranca+no+PJe.).
Não se trata de má vontade da advocacia com o PJe ou de ato corporativista da classe, mas de uma realidade que salta aos olhos, principalmente dos que estão à frente desses treinamentos, pois a dificuldade dos idosos é enorme em absorver este novo conhecimento.
Pedimos a utilização de login e senha e utilização de peticionamento em meio físico, permitindo que aos idosos, com base no Artigo 26 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), tenham dignidade e respeito, o que já conseguimos através da Resolução nº 185 do CNJ.
Quanto aos deficientes visuais, vários requerimentos foram feitos, mas, apenas recentemente, após muita luta, a Resolução nº 185 do CNJ, no §1º do art. 18, garantiu aos idosos (com mais de 60 anos) e deficientes visuais o auxílio de um servidor do Poder Judiciário para que a petição, em papel, possa ser digitalizada e inserida no sistema, ocorre que tal resolução não atende às regras de acessibilidade, em especial, ao Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, que, por força do §3º, do Artigo 5º da Constituição Brasileira, agora é norma constitucional.
O peticionamento em papel, para idosos e, antes, deficientes visuais, ainda não lhes garante acessibilidade, mas já é um começo, principalmente para os primeiros. Para os deficientes visuais, que têm a técnica jurídica, tinham autonomia, no seu computador pessoal, apenas dependendo de alguém para protocolar suas petições, houve um retrocesso, como já decidiu o Pleno do Conselho Federal, à unanimidade, no ano de 2013, inclusive com envio de cópia do voto proferido no processo nº 49.0000.2013.002226-8/COP, para o Ministério Público Federal e do Trabalho (http://www.oab.org.br/arquivos/ementa0122013cop-440846995.pdf), exigindo providências.
Como o PJe não atende às regras do consórcio W3C (World Wide Consortium), a situação dos deficientes visuais piorou, diante da realidade que já vivenciavam, pois, agora, têm a técnica jurídica, não têm mais autonomia no uso dos seus computadores pessoais, bem como continuam dependendo de alguém para protocolar suas petições.
Assim, o que seria um facilitador se tornou em transtorno, em total afronta às regras constitucionais, em especial, à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgada pelo Brasil, através do Decreto nº 6.949/2009, parte integrante da Constituição Federal Brasileira.
Conseguimos algumas conquistas, como a possibilidade de peticionar no prazo de 5 (cinco) dias, com base na Lei do FAX (Lei nº 9.800/99), já incorporado ao texto da Resolução nº 185/2013 do CNJ. A Resolução do TSE acolheu 85% (oitenta e cinco por cento) do que destacamos na minuta de Resolução do CNJ. Todas as demais conquistas estão relacionadas à parte técnica, mas têm efeito significativo na vida dos advogados.
Também solicitamos um teste de vulnerabilidade e de estabilidade, bem como já solicitamos uma auditoria na plataforma do PJe, no CNJ, diante das graves falhas de infra-estrutura, segurança e banco de dados, já apontados pelo CSJT.
Assim, durante o ano de 2013, focamos nossos esforços em 6 (seis) objetivos:1) treinamento dos advogados; 2) certificação dos advogados; 3) Tentativa de diálogo para melhoria do sistema para o usuário; 4) Normatização; 5) Infraestrutura e código fonte do sistema; e, 6) Certificadora CERTISING e fornecedora de TOKENS GD.
Resta, agora, no ano de 2014, apresentar projeto para alterar a Lei nº 11.419/2009, para adequar o seu texto à realidade vivenciada pelos advogados no dia-a-dia.
O Sistema OAB esta fazendo a sua parte, com muita luta e disposição para exigir melhorias no sistema e respeito aos advogados, como pode ser constatado no endereço eletrônico (http://www.oab.org.br/noticias/pesquisa?pagina=1&argumento=pje).
O sistema de peticionamento eletrônico é um caminho sem volta, que obrigará o advogado a se adaptar a uma nova realidade.
O italiano RENATO BORRUSO afirmou, em 1989, que: "Se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista. Será o fim do Estado de Direito e a democracia se transformará facilmente em tecnocracia."
As consequências de tudo o que foi dito serão imediatas para os 140.886 (cento e quarenta mil e oitocentos e oitenta e seis) idosos e para os 1.149 (hum mil e cento e quarenta e nove) deficientes visuais, que serão excluídos ou atendidos pelas empresas de peticionamento de plantão.
Por fim, uma redução drástica do mercado para os 286.722 (duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e dois) advogados com menos de 5 anos de inscrição, que não terão mais como atuar nas causas de massa ou que não serão contratados pelos grandes escritórios, por força do chamado “Incidente de demandas repetitivas”, previsto no artigo 895 do projeto do novo Código de Processo Civil (versão do Senado Federal).
No ano de 1989, o escocês RICHARD SUSSKIND publicou “O futuro do direito”, tendo o meio jurídico europeu reagido com descrença, onde demonstrou como e porque a tecnologia da informação mudaria radicalmente a prática do direito.
Em entrevista à Revista Época de 2009, afirmou que, no futuro, os advogados terão que se esforçar para sobreviver, pois o mercado jurídico será guiado por duas forças: 1) em direção à “commoditização” (o fornecimento cada vez mais barato de serviços padronizados); e, 2) a tecnologia.
São duras as palavras do jurista escocês, que nos faz refletir, mas prefiro ficar com a regra do acesso à Justiça, direito fundamental do cidadão, pois, como RUI BARBOSA disse: “Quando um direito constitucional desaparece, nenhum dos outros se deve presumir seguro”.
Devemos reagir à manutenção da nossa subsistência como disse o jurista escocês ou à ofensa ao princípio do amplo acesso à Justiça?
Essa é a nova fronteira da advocacia!!
LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND
Advogado em Vitória/ES
Mestre em direito pela UCAM/RJ
Conselheiro Federal OAB/ES
Presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação do CFOAB
Membro do Comitê Gestor Nacional do PJe, no Conselho Nacional de Justiça - CNJ.