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ARTIGO
 
O Plano Diretor Municipal e o Desenvolvimento Econômico Sustentável: Análise a Partir da Extração de Rochas Ornamentais em Áreas Urbanas - Por Marcus Vinicius C. Gomes, Lincoln Nemer Salles, Arilson de Arruda e Bruna V. Bindaco
Postado em: 25/08/2015
O Plano Diretor Municipal e o Desenvolvimento Econômico Sustentável: Análise a Partir da Extração de Rochas Ornamentais em Áreas Urbanas

MARCUS VINÍCIUS COUTINHO GOMES
Doutorando em Sociologia Política pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro, Mestre em Relações Privadas pela Faculdade de Direito de Campos, Pós-Graduado em Direito Ambiental com ênfase em Petróleo pela Universidade Candido Mendes, Professor de Direito Ambiental e Teoria Geral do Processo na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES

LINCOLN NEMER SALLES

Graduado em Administração pela Universidade Metodista de São Paulo, Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES

ARILSON DE ARRUDA

Graduado como Tecnólogo de Informação pela faculdade Anglo-Americana do Rio de Janeiro, Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES

BRUNA VICTORIO BINDACO

Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES


RESUMO: O presente artigo objetiva analisar a efetividade da legislação que dispõe sobre o Plano Diretor Municipal no atendimento ou não dos objetivos de desenvolvimento econômico sobre bases sustentáveis. Ele será desenvolvido utilizando metodologia indutiva a partir de estudo de situação especifica em município marcado fortemente por economia extrativa mineral.

PALAVRAS-CHAVE: Plano Diretor Municipal; mineração; município; desenvolvimento sustentável.

ABSTRACT: The article aims to analyze the effectiveness of legislation with provides for the Master Plan in attendance or not the economic development objectives on a sustainable basis. The same will be developed using inductive methodology from study of specific situation in a city strongly marked by mineral extractive economy.

KEYWORDS: Director Plan; mining; municipality; sustainable development.


SUMÁRIO
Introdução; 1. O município à luz da CF/1988; 1.1. Município de Cachoeiro de Itapemirim; 2. Política Urbana; 2.1. Estatuto da Cidade e o PDM; 2.2. Sustentabilidade ambiental, social e econômica como valores da industria do mármore e granito.; 3. PDM de Cachoeiro de Itapemirim e a industria mineral deste município; Considerações finais; Referências

Introdução

O presente artigo apresenta um estudo sobre a relação entre o Plano Diretor Municipal (PDM) e o setor de rochas ornamentais na cidade de Cachoeiro de Itapemirim. Através de uma análise sobre o PDM, procurou-se considerar pontos relevantes do processo de desenvolvimento deste diploma legal municipal, dentre os quais ressalta-se a política urbana, geração de renda, arrecadação de impostos, sustentabilidade ambiental e econômica.

Para exata compreensão das linhas seguintes, desde logo faz-se necessário explicar o que se compreende pelo termo “rochas ornamentais”. O mercado conhecido como de mármores e granitos refere-se não somente a essas duas rochas, mas também materiais como travertino, serpentinito, arenito e outras tantas que podem ser serradas, recortadas e receber algum tipo de acabamento (polimento, flameamento, levigamento etc.) e que ainda possam ser usadas como revestimento ou piso na construção civil.





1. O município à luz da CF/88

A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 05 de outubro de 1988, em concordância com o período pós-ditadura militar e consequente redemocratização (a partir de 1985), trouxe vários aspectos inovadores, tais como uma observância mais estreita sobre direitos e garantia fundamentais, participação popular, democracia plena, etc. Outra não é a razão para que seja conhecida como a Constituição Cidadã.

Este diploma normativo elevou ao status de ente federativo o município, criando assim novas responsabilidades e competências, como por exemplo a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local e criar e instituir tributos municipais.

A importância do município pode ser lida desde o caput do primeiro artigo da Constituição:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Percebe-se ainda que o parágrafo único menciona: “todo o poder emana do povo”, o que deixa claro a importância da participação popular (direta ou indireta) nas decisões tomadas pelos entes federativos. O município é o membro mais próximo do cidadão, então é nele que se percebe essa influência participativa de forma mais inflamada.

A autonomia dada ao município possibilitou uma descentralização do poder e como consequência um melhor gerenciamento dos problemas locais, facilitando as tomadas de decisão em cada instância de poder, pois em um país com as dimensões do Brasil, não se pode aceitar um poder público engessado e sem flexibilidade.

A CF/1988 destinou um capítulo específico para os municípios, trata-se do capítulo IV, dotado de quatro artigos: o art. 29 organiza o município na sua formação política e despesas com a máquina pública; o art. 29-A trata de outras despesas; o art. 30 delimita suas competências legislativas e no art. 31 é onde se encontra como será realizada a fiscalização do município.

Claras são, portanto, as atribuições municipais. No estado do Espírito Santo - que tem o município de Vitória como capital e outros setenta e oito municípios componentes, sendo a cidade de Cachoeiro de Itapemirim a mais importante da região sul, exercendo influência na economia e nas dinâmicas sociais do estado, por motivos que serão demonstrados a seguir.

1.1 Município de Cachoeiro de Itapemirim

A história de Cachoeiro tem seu início em 1812, com o donatário da capitania do Espírito Santo, o Governador Francisco Alberto Rubim da Fonseca e Sá Pereira, conforme consta no site da prefeitura do município, como segue: “Nossa história tem início no ano de 1812, quando o donatário da capitania do Estado, Francisco Alberto Rubim, teve a tarefa de desenvolver o povoamento em nosso Estado.”

Cachoeiro tem um papel de destaque no desenvolvimento do Espírito Santo, sendo a maior economia do sul do estado como podemos ler nas palavras de Schayder (2002, p. 59):

“ De minúsculo povoado ligado à vila de Itapemirim, no início do século XIX, foi elevado à condição de freguesia em 1856. Na sequência, desmembrou-se daquele vilarejo, emencipando-se politicamente, em 1867.Passou a ser o epicentro do sul da província”.

Nos primórdios, o rio Itapemirim era navegável, o que proporcionou desenvolvimento econômico para o município. Mais tarde a ferrovia reforçou o progresso possibilitando a ligação direta com Vitória (1910), mas antes disso Cachoeiro já estava conectada com a cidade do Rio de Janeiro (1903), basicamente impulsionada pelo mercado cafeeiro, importante fonte de riqueza da época, como podemos ler no trecho extraído do site da prefeitura: “Entretanto, mesmo sendo o ouro a base da economia naquele momento, foi o café o grande responsável pelo crescimento desta região”.

Este município se desenvolveu como importante entreposto para o norte do Rio de Janeiro e oeste de Minas Gerais, porém com a decadência do café a pecuária se estabeleceu, tornando-se na época uma importante fonte de progresso da região.
Cachoeiro teve o projeto da primeira linha férrea do estado do Espírito Santo, em 1872, mas a construção somente ocorreu anos depois de acordo com Freitas, Ruegg e Pinheiro (1976, p. 16):
“ Foi iniciativa de Basílio Carvalho Daemon, o brilhante escritor e jornalista, a apresentação à Assembléia Provinçal, de que era deputado, do projeto para a construção da primeira estrada de ferro do Espírito Santo, em Cachoeiro de Itapemirim. O requerimento foi feito a 31 de outubro de 1872. No entanto, quinze anos haveriam de transcorrer até a inauguração da primeira linha férrea.”

Percebe-se a importância da linha férrea que ligava Cachoeiro de Itapemirim à cidade do Rio de Janeiro, dando vazão aos produtos da nova base econômica do município - como se pode ler neste trecho retirado do site cidades.com.br :
“Com a descoberta do granito, da calcita, e principalmente do mármore, gerou outra preocupação: o escoamento destas tão importantes matérias primas. Entra aí a história da via férrea que também foi tão importante para o café quanto para o açúcar na região.”

Ao longo das décadas a matriz econômica foi tomando forma com a instalação de importantes empresas e a visão de grandes empreendedores que acreditaram no potencial da cidade, dando inicio as empresas de transporte viário, cimento, cal e minérios.

A partir da década de 1980 e setor de rochas ornamentais acelerou seu desenvolvimento no município ganhando destaque na economia, chegando ao ponto de Cachoeiro ser conhecida como “Capital do Mármore e Granito”. Este crescimento continuou na década de 1990, sendo estimado que o setor seja responsável por 27.900 empregos diretos e indiretos na região. Acredita-se que Cachoeiro abastece cerca de 80% do mercado brasileiro de mármore.

Se, por um lado, o desenvolvimento do setor de rochas ornamentais garantiu ao município de Cachoeiro de Itapemirim grande crescimento na economia, por outro, a dependência de apenas uma fonte traz consigo um lado perverso de fragilidade na formação da matriz econômica de um município. Pois, como diz o dito popular, colocar todos os ovos na mesma cesta, não é a melhor estratégia, o ideal é aplicar a diversificação.

A arrecadação tributária de Cachoeiro, no contexto econômico atual, vem sofrendo um constante distanciamento da média nacional per capita, segundo levantamento realizado pelo DATASUS e do IPEADATA, em 1999 o município tinha arrecadação muito próximo da média (R$ 79,44 média nacional contra R$ 74,59 município de Cachoeiro), mas com o passar dos anos essa distancia foi se agravando chegando em 2011 aos números apresentados abaixo (R$358,52 média nacional contra R$ 192,30 município de Cachoeiro):

Tabela 1: Receita tributária municipal total per capita

Claramente é perceptível que o município vem perdendo fontes de geração de renda, uma vez que as empresas que traziam divisas para a cidade, não mais impactam na arrecadação dos impostos como antes faziam. É indispensável para se ter um município próspero, uma política pública que propicie condições para o desenvolvimento de suas empresas geradoras de recursos e ofereça atrativos para que novas empresas venham se instalar em suas regiões, a fim de criar empregos, geração de renda e arrecadação do impostos.

2. Política Urbana

Assim como o ente municipal foi muito bem contemplado na CF/88, a política urbana ganhou sua importância no mesmo diploma legal e pela primeira vez uma constituição brasileira deu a devida importância ao tema.
Entende-se por política urbana, as ações e o planejamento com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, como pode ser encontrado de forma expressa no próprio texto legal, em seu artigo 182, caput:

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”

Por meio desse planejamento, a cidade terá condições de se desenvolver, criando ambiente favorável para o surgimento de empregos e melhorias na qualidade de vida da população, garantindo o cuidado com o ambiente a fim de proporcionar desenvolvimento sustentável e duradouro, conforme diz Ferreira (2010):

“A política urbana envolve transporte público, saneamento, calçamento, empregos, lazer, enfim, tudo aquilo que oferece conforto ao cidadão residente ou que esteja apenas de passagem pela cidade. O planejamento urbano deve integrar todas as políticas setoriais.”

Importante destacar que o administrador publico tem garantido sua autonomia, na execução das políticas publicas, para melhor gerir e governar o município. E no entender de Milare? (2010, p. 553):

[...] estabelece condic?o?es essenciais para que se configure a efetivac?a?o de um processo democra?tico descentralizado, atribui?ram-se aos Munici?pios um campo de maior responsabilidades institucionais e uma dosagem mais intensa de liberdade e autonomia, permitindo e garantindo que a Administrac?a?o Pu?blica se desenvolva de forma equilibrada e preencha os sentimentos de seu povo e as aspirac?o?es concretas das comunidades locais.

Que a política urbana deve tratar do zoneamento urbano, transporte público, calçamento, saneamento, lazer, entre outros, é indubitável. Mas ela deve ir além, tratando também da criação de empregos, como bem citado por Ferreira (2010), vez que sem emprego, sem desenvolvimento econômico, não há sobrevida da população. Se tomado como exemplo uma região que tenha como principal fonte de renda o turismo, a manutenção de tal atividade deve ser a mais importante preocupação da administração pública, a fim de manter a renda da população.

Se o futuro que se desenha traz uma perspectiva ruim para esse cenário, é de responsabilidade do administrador público, (e aí entra toda a sociedade na forma participativa delineada constitucionalmente), antever tal cenário e tomar medidas cabíveis para minimizar a fase ruim que se avizinha e que pode prejudicar a economia local, seja planejando melhorias para sua matriz econômica, seja diversificando sua geração de renda.

As políticas urbanas de cada município devem ser customizadas a fim de atender cada realidade. Não existe receita pronta para se aplicar políticas públicas, claro que educação, saúde, segurança, emprego e lazer estão entre as principais preocupações de todas as administrações, mas cada um dos fatores devem ter sua importância aumentada, preservada, atenuada ou minimizada conforme a necessidade, mas sem perder o foco no planejamento de curto, médio e longo prazo.

Política urbana requer então planejamento e Ferrari (1991) nos ensina que planejamento é:
“... um método de aplicação, continuo e permanente, destinado a resolver racionalmente os problemas que afetam uma sociedade situada em determinado espaço, em determinada época através de uma previsão ordenada capaz de antecipar suas ulteriores conseqüências.”

Assim, planejamento não é simplesmente imaginar um cenário futuro e traçar ações para se chegar até lá, é muito mais do que isso e requer a previsão de vários cenários possíveis a fim de trabalhar para que os imprevistos sejam de menor impacto negativo na trajetória planejada.

Para se realizar um planejamento, inicialmente se deve ter uma boa idéia de onde se está e onde se almeja chegar, depois cabe analisar os caminhos possíveis de se chegar lá, avaliando variantes. Por exemplo, não é possível ter certeza se na economia a inflação irá subir ou cair, mas é necessário estar preparados para tais possibilidades. E daí surge a pergunta: o que se deve fazer em cada cenário?

No que concerne à política urbana com fins a promover o desenvolvimento econômico e social, impende haver o debate, planejamento e revisões de percurso a cada instante. Deve-se trabalhar de forma contínua para se fazer política urbana de forma efetiva, uma vez que a capacidade de mudança é uma característica fundamental de quem planeja, pois ficar amarrado a um plano e não se adaptar é o caminho mais curto para o fracasso.

2.1 O Estatuto da Cidade e o PDM

O Estatuto da Cidade como é denominada a lei 10.257 de 10 de julho de 2001, visa garantir o planejamento participativo e a função social da propriedade, versados nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal.

O Estatuto tem como objetivo normatizar a elaboração do planejamento municipal, possibilitando uma adaptação de cada município à sua realidade e necessidade. Prevê, dentre outras coisas, a capacidade do ente federativo municipal legislar sobre assuntos locais, sendo assim viável a implementação das políticas urbanas, tendo como principal instrumento o plano diretor municipal, conforme versa o Art. 4º, III, a :

“Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor; ”

Plano Diretor é o principal instrumento instituído pelo Estatuto da Cidade, reunindo os demais instrumentos e estabelecendo como cada porção (urbana, rural, residencial, industrial, etc.) do território municipal cumpre sua função social. É uma lei municipal que deve ser revista pelo menos a cada dez anos e deve expressar a construção de um pacto social, econômico e territorial para o desenvolvimento urbano do município.

O prazo de dez anos não deve ser entendido como limite para o planejamento, uma vez que o planejamento deve ser realizado como meta a ser alcançada. Tal alvo deve ser realocado mais a frente, para que sirva de busca, de horizonte. A meta deve nortear as ações. O planejamento deve ter objetivos de curto, médio e longo prazo, só assim este cumprirá sua função, e por isso deve ser continuamente revisto e reformulado, sem perder o objetivo final.

O Estatuto da Cidade não se limita a tratar de assuntos prediais, usucapião ou direito de preempção do poder público. Tal instrumento pode, e deve, planejar a melhor maneira de empregar o potencial econômico do município, a fim de garantir arrecadação de impostos, seja na forma de indústrias, empresas prestadoras de serviços, agricultura ou turismo.

Esta lei estabeleceu o prazo de cinco anos para que as cidades com mais de 20 mil habitantes elaborassem o Plano Diretor, mas infelizmente muitas cidades não cumpriram esta determinação e o prazo foi prorrogado até junho de 2008.

2.2 Sustentabilidade ambiental, social e econômica como vetores da Indústria do Mármore e Granito

A extração de rochas ornamentais para o uso na arquitetura data de milhares de anos. Várias culturas em todos os cantos do planeta usaram pedras nas suas construções, os egípcios, os maias, os astecas, os chineses, quase todas as civilizações no mundo fizeram o uso dessa importante matéria-prima para a construção civil, em suas casas, palácios, muros e templos. Segundo Motomura (2007):

“A construção das pirâmides botou milhares de egípcios para suar, exigiu conhecimentos avançados de matemática e muitas pedras. Das cem pirâmides conhecidas no Egito, a maior (e mais famosa) é a de Quéops, única das sete maravilhas antigas que resiste ao tempo. Datada de 2 550 a.C.(...)”

Se por um lado trata-se de bem finito, não renovável, sua quantidade disponível é enorme, de acordo com o Anuário Mineral Brasileiro de 2006, estima-se que a reserva medida no Brasil é de 20,6 bilhões de metros cúbicos, o que nos faz pensar que seu uso não requer maiores preocupações, como temos com a madeira. Por outro lado, o meio de extração pode ser bastante ofensivo ao meio ambiente, provocando desmatamento, impacto visual, contaminando rios, lagos, nascentes e lençóis freáticos .

Vale ressaltar que toda ação do homem demanda uma preocupação com a preservação e a sustentabilidade. Deve-se analisar cuidadosamente se a atividade realizada está degradando o meio ambiente ou se o que está sendo degradado está recebendo uma compensação. Claro que mudar o curso de um rio pode trazer prejuízos irreparáveis, por outro lado, é possível compensar o desmatamento com o replantio de árvores de importância equivalente, mantendo assim o equilíbrio da cobertura vegetal da região.

Quando se fala de preservação e sustentabilidade temos que manter em mente que o homem pertence a esse meio ambiente e que sua preservação depende dele. Não se pode pensar em degradação zero, mas também não se pode deixar de reparar o dano causado, pois como dito anteriormente, há degradações que são irremediáveis e essas devem ser evitadas ao máximo. Tanto é assim que o legislador constitucional deixou claro essa preocupação e orientou tratamento diferenciado de acordo com o impacto ambiental produzido, como versa o artigo 170, inciso VI da CF/88:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.:

O desenvolvimento econômico de uma nação frequentemente leva a agressão ao meio ambiente, por este motivo devemos ter limites e normas claras para evitar abusos e garantir a reparação do dano causado.

O setor de mármore e granito traz no seu método de extração grande potencial impactante. Os resíduos gerados pela extração, se não tratados podem alcançar os lençóis freáticos e contaminar de forma irrecuperável a água potável de uma região.

Algumas ações simples, que trazem grande resultado, já estão sendo utilizadas pelas empresas do ramo, como a reutilização de água por meio da reciclagem, destinação apropriada dos resíduos sólidos e implantação de estações de tratamento de efluentes, a fim de possibilitar uma destinação adequada para a lama abrasiva (resíduo poluente oriundo do processo de desdobramento do bloco).

A indústria do mármore e granito padece de uma má imagem junto à sociedade pelo seu potencial destrutivo. Em parte, tal preconceito é justificado pela má administração de alguns empresários do setor, que mantêm o velho hábito de continuar trabalhando, poluindo e colocando vidas em risco, sem se preocupar com o desenvolvimento sustentável e duradouro da sociedade.
Por isso é importante haver regras claras e punições severas para que todas as empresas tenham condições de se manter no mercado, sem atentar contra a qualidade do ambiente, sem colocar vidas em risco, gerando emprego, renda e arrecadação de impostos.




3. PDM de Cachoeiro de Itapemirim e a Indústria mineral deste município.

A extração mineral está intimamente ligada a área rural, menos populosa de nosso país e é comum se imaginar grandes jazidas e pedreiras em locais remotos e ermos, distantes das cidades. Raramente se encontra extração mineral em área urbana e esse é o principal foco deste estudo, tratar da extração mineral de rochas não metálicas próxima dos centros urbanos.

Como visto, o PDM deve contemplar um planejamento visando o desenvolvimento e a organização do município, tanto para área urbana como rural, levando em consideração todos os aspectos: sociais, econômicos, políticos, de mobilidade urbana, emprego, lazer, preservação ambiental etc.

O PDM de Cachoeiro de Itapemirim em seu artigo 6º descreve os objetivos deste diploma legal, baseados nos princípios elencados nos artigos anteriores. Percebe-se a preocupação com vários aspectos que fazem parte da responsabilidade e da competência do município, inclusive o desenvolvimento sustentável e a eficiência de sua economia. Metas que devem ser sempre perseguidas pelos órgãos competentes da administração pública, como pode se lido nos incisos III e VII do artigo 6º do PDM de Cachoeiro de Itapemirim:

“Art. 6º Sa?o objetivos gerais decorrentes dos princi?pios elencados:

III - Promover o desenvolvimento sustenta?vel, a justa distribuic?a?o das riquezas e a equ?idade social no Munici?pio;

VII - Aumentar a eficie?ncia econo?mica do Munici?pio, de forma a ampliar os benefi?cios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores pu?blico e privado, inclusive por meio do aperfeic?oamento administrativo do setor pu?blico;”

Pode-se observar claramente que o legislador ao criar os objetivos do PDM deu a devida importância ao tema desenvolvimento sustentável e eficiência econômica, em conformidade com o que dita a Constituição da República.

Ainda nesta análise, no Título III - Das políticas públicas: diretrizes e ações estratégicas no Capitulo I - Do desenvolvimento econômico, o PDM mantêm seu propósito de criar condições favoráveis para que o progresso seja garantido pelo poder público municipal.

Buscando ainda manter um equilíbrio do crescimento econômico com os demais temas da sociedade como cultura, desenvolvimento social, meio ambiente e diminuição das desigualdades, o artigo 43 do PDM de Cachoeiro de Itapemirim versa:

“TI?TULO III
DAS POLI?TICAS PU?BLICAS: DIRETRIZES E AC?O?ES ESTRATE?GICAS

CAPI?TULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONO?MICO

Art. 43 As ac?o?es de compete?ncia do poder pu?blico municipal, voltadas para o desenvolvimento econo?mico, objetivam criar condic?o?es para o fortalecimento da economia local, consolidando sua polaridade como centro industrial, agropecua?ria, comercial e de servic?os, harmonizando-o com o desenvolvimento social e cultural, a protec?a?o ao meio ambiente, a configurac?a?o do espac?o urbano pautado pelo interesse pu?blico e a busca da reduc?a?o das desigualdades sociais e regionais presentes no Munici?pio.”

O PDM de Cachoeiro de Itapemirim, de forma muito responsável e em harmonia com os vários movimentos ecológicos existentes no mundo, teve forte preocupação com o assunto meio ambiente, adotando o Zoneamento Ecológico Econômico (o ZEE) que tem a função de regular o convívio harmonioso entre a ecologia e o desenvolvimento econômico.

O ZEE delimita as atividades e as zonas em que elas podem ser realizadas, a fim de garantir um perfeito equilíbrio entre a ação do homem (seja para moradia, indústria ou comércio) e a preservação do meio ambiente, como disposto no artigo 114 do PDM de Cachoeiro de Itapemirim:

“Art. 114 O Zoneamento Ecolo?gico Econo?mico (ZEE) e? o instrumento de organizac?a?o territorial do munici?pio em zonas de modo a regular, instalac?o?es e funcionamento de atividades, urbanas e rurais, compati?veis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona.

§ 1o O Zoneamento Ecolo?gico Econo?mico tem por finalidade:

I - Assegurar a qualidade ambiental e a preservac?a?o das caracteri?sticas e atributos dessas zonas;

II - Garantir que nas localidades de extrac?a?o mineral, sejam estabelecidos limites para a?reas residenciais, instalac?o?es industriais e a protec?a?o do meio ambiente,

III - Evitar os conflitos decorrentes da expansa?o das atividades econo?micas e o crescimento da malha urbana.

§ 2o Para efeito do Zoneamento Ecolo?gico Econo?mico sera?o considerados os estudos te?cnicos respectivos, em especial, aqueles realizados quanto aos Distritos de Itao?ca, Gironda e Vargem Grande de Soturno.”


Aqui se vê claramente um importante registro: a extração mineral sendo citada expressamente no texto do ordenamento jurídico municipal, tendo em vista o alto risco de degradação ao meio ambiente que tal atividade pode causar ao longo dos anos, além do imediato impacto na vida das pessoas que moram, trabalham ou convivem próximas das empresas que extraem minério, devido à produção de poeira e ruídos.

Ainda em perfeita afinidade com a preservação do meio ambiente, nosso ordenamento municipal garante o que foi previsto na CF/1988 em seu § 2º do artigo 225:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
No PDM de Cachoeiro de Itapemirim, tal artigo (225 da CF/1988) foi assegurado pelo de número 118, como segue:

“Art. 118 Aquele que explorar os recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluc?a?o te?cnica exigida pelo o?rga?o pu?blico competente na forma da lei (art. 225 § 2o da CF), prevenir ou corrigir inconvenientes causados ao meio ambiente (Decreto-lei no 1.413 de agosto de 1975).”

O diploma legal de Cachoeiro de Itapemirim tratou de forma adequada a questão ambiental, dando a importância devida ao tema, versando de forma expressa tal preocupação.

Infelizmente isso não basta, pois o legislador ao elaborar o PDM também deve ter em mente um programa de desenvolvimento para os próximos anos atendo-se aos fatores relevantes para este planejamento.

A palavra rocha é encontrada em quatro artigos no PDM, quais sejam: artigo 48, inciso VII; artigo 115 parágrafos 2º e 4º; e por fim, artigo 315. Os aludidos artigos estão aqui descritos:

“Art. 48, VII - Recuperac?a?o e manutenc?a?o das estradas do interior atrave?s da pavimentac?a?o com cascalho usinado, oriundo das indu?strias de extrac?a?o e beneficiamento de rochas ornamentais.”

“Art. 115 § 2º A extrac?a?o de rochas para uso direto na construc?a?o civil ficara? condicionada ao disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo o?rga?o ambiental competente.

“Art. 115 § 4º Consideram-se a?reas de Zoneamento Ecolo?gico Econo?mico tambe?m aquelas ocupadas, de forma regular, por depo?sitos de subprodutos provenientes do processo de beneficiamento de rochas ornamentais (aterro de lama abrasiva), conforme NBR 13896/97

Art. 315 O Poder Pu?blico Municipal determinara? ex-officio ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que for denunciada ameac?a ou consumac?a?o de desabamentos de terra ou rochas, obstruc?a?o ou desvio de cursos d’a?gua e canalizac?o?es em geral, desmatamento de a?reas protegidas por legislac?a?o especi?fica, causados pelos proprieta?rios das a?reas onde ocorrerem os fatos aludidos ou pelos seus prepostos.

Não foram encontradas menções às palavras mármore ou granito. Pode-se perceber com isso, que não foi objetivado o setor de rochas ornamentais como matéria de planejamento e desenvolvimento econômico. O uso da palavra rocha ocorre tão somente referindo-se a calçamento, pavimentação, desabamento de rochas ou meio ambiente.

Tais assuntos são importantes para o município, mas não garantem progresso e desenvolvimento econômico, não se pode esperar de uma cidade qualidade de vida saudável sem o devido avanço sustentável da economia. O PDM da cidade de Cachoeiro de Itapemirim apresenta uma importante lacuna no assunto desenvolvimento econômico, deixando de traçar diretrizes capazes de permitir um desenvolvimento sustentável para o município.

No PDM de Cachoeiro de Itapemirim a única alusão a extração de rochas ornamentais refere-se a jazida do bairro IBC. Neste bairro existe uma pedreira de brita que fornece matéria-prima para o setor de construção civil e pavimentação para o município. Esta pedreira foi citada no PDM no artigo 104:

Art. 104 Integram a Zona de Protec?a?o Ambiental 1, as seguintes categorias:

I - As unidades de conservac?a?o existentes e aquelas de protec?a?o integral que vierem a ser criadas;
II - Serra da Andorinha (prolongamento de terras acidentadas que vai desde a localidade de Santa Tereza, tendo na extremidade norte o bairro Zumbi e Jardim Ame?rica);
III - Todos os fragmentos de Matas remanescentes, ou em processo de regenerac?a?o, no Bairro Sa?o Geraldo;
IV - Taludes da pedreira do bairro IBC e suas respectivas coberturas vegetais;
V - Cavernas.

Tal menção refere-se, novamente, à preservação do ambiente e trata dos taludes da pedreira do bairro IBC. Não há dúvidas que o meio ambiente deve ser, além de preservado, mantido e que locar os taludes na Zona 1 (de maior proteção) foi corretamente disposto, mas somente isso não é suficiente.

O PDM deve organizar e preparar o município para um crescimento e desenvolvimento sustentável a fim de manter e melhorar a qualidade de vida de seus moradores, sejam eles urbanos, rurais, trabalhadores, aposentados ou estudantes.

Este texto legal não pode ser somente uma orientação para investimentos imobiliários: como deverá ser feita a calçada, se tal edificação será comercial ou residencial. O PDM não se resume a isto, a importância deste diploma legal deve ser elevada ao prestígio que merece e deve contemplar todos os temas do município e da sociedade: saúde, cultura, economia, bem estar social, etc.

Fica claro, portanto, que o PDM de Cachoeiro de Itapemirim não contempla de forma adequada o setor de rochas ornamentais, devendo portanto, numa próxima revisão, abranger o tema economia, de forma que o setor de rochas ornamentais possa ser discutido e tratado neste importante instrumento jurídico do município.


Considerações Finais
Após a análise dos fatos aqui apresentados, pode-se concluir que algo deve ser mudado no que diz respeito a relação entre o setor de rochas ornamentais e o PDM de Cachoeiro de Itapemirim. Devido a importância desses dois temas, estes assuntos não podem ser tratados de forma isolada, devendo sim, manter uma sinergia, no intuito de beneficiar toda a sociedade.

O PDM de Cachoeiro de Itapemirim deveria contemplar com maior relevo o setor de rochas ornamentais - motor de sua economia - gerando possibilidades para o fomento e desenvolvimento desta importante atividade para a região. Tratar do setor no PDM traria maior envolvimento de toda a sociedade e principalmente dos órgãos da administração pública para a questão econômica do município.

Trabalhar de forma harmônica, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a geração de empregos e renda, com maior arrecadação de impostos deve ser a meta a ser alcançada pela poder público municipal.

A omissão do tema econômico e principalmente do setor de rochas ornamentais no PDM de Cachoeiro de Itapemirim deixa claro a falta de coerência e o pouco interesse que o setor público destina a esse importante tópico.

Este texto está sendo escrito no final de 2014 e nosso PDM será revisto em 2016. Assim sendo, está próximo da chance de deixar de forma expressa a preocupação do município no progresso de nossa economia. Servindo portanto de propósito para aventar a inclusão do tema nas próximas revisões deste importante diploma jurídico municipal.

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