CONCEITO DE ALIENAÇÃO
Postado em: 02/10/2014
CONCEITO DE ALIENAÇÃO
Segundo Leib Soibelman, in ENCICLOPÉDIA DO ADVOGADO, 5ª edição, Revista e Atualizada, THEX EDITORA, pág. 29, assim se conceitua a alienação:
“Transferência de domínio de um bem a título oneroso ou gratuito. Em sentido amplo, a alienação compreende também o direito de estabelecer ônus reais sobre a coisa, em favor de terceiros. Transferência de coisa ou direito de uma pessoa para outra, por vários títulos: compra e venda, cessão, doação, troca, etc.”
Caio Mário da Silva Pereira, in INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, vol. III, Forense, 2003, pág. 202, ao conceituar a alienação, assim leciona:
“... em verdade, o conceito de alienação está completo com a idéia de mutação da coisa, ou a sua passagem de um para outro patrimônio, independentemente de deixar um vazio como na doação, ou ser substituída por outro valor econômico, como na permuta, o que, aliás, ocorre também com a compra e venda.”
Além dessas contribuições, vale lembrar uma máxima das incertezas terminológicas no direito:
“A desgraça da ciência jurídica está nas incertezas terminológicas.”
Tullio Ascarelli