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ARTIGO
 
CRIMES AMBIENTAIS E PESSOA JURÍDICA: AUTORIA OU RESPONSABILIZAÇÃO?
Postado em: 02/10/2014
CRIMES AMBIENTAIS E PESSOA JURÍDICA: AUTORIA OU RESPONSABILIZAÇÃO?

Doutrina e Jurisprudência constantemente analisam a possibilidade da pessoa jurídica figurar no pólo passivo de ações penais ambientais. E neste ponto específico, importante a Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A referida Lei é um divisor de águas entre a tutela penal difusa anterior a Constituição Federal de 1988 e a nova ordem punitiva consolidada nos anos 90, alcançando também as pessoas jurídicas.
A doutrina tradicional do direito penal, em relação a prática de crimes acolhe somente a responsabilidade penal da pessoa física, com fundamento na máxima societas delinquere non potest. Desta forma, a pessoa jurídica não poderia delinquir. Ou seja, somente a pessoa física poderá ser sujeito ativo de crime, e por consequência, poderão ser responsabilizados o administrador, o diretor e o gerente da pessoa jurídica. Contudo, segundo este entendimento a pessoa jurídica jamais poderia ser responsabilizada.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não pode ser definida a partir do conceito tradicional de culpabilidade. A doutrina tem vinculado a responsabilidade penal da pessoa jurídica com enfoque em sua responsabilidade social, visto que a responsabilidade social permite construir um juízo de reprovação sobre a conduta da pessoa jurídica, não se tratando de um fato psicológico, mas de um comportamento institucional.
E neste sentido, correto o entendimento de Paulo José da Costa Jr. e Fernando José da Costa, que entendem que “a criminalidade, ao longo do tempo, assumiu diferentes formas e modalidades, que não mais restringem aos clássicos delitos constantes do Código Penal: homicídio, furto, roubo, aborto. Urge que o Direito Penal passe por uma adaptação de seus conceitos e princípios para proporcionar adequada prevenção e repressão aos crimes. Isso não significa que as conquistas do Direito Penal liberal devam ser abandonadas. Devem ser elas mantidas, com as necessárias modificações, para enfrentar a criminalidade que padece de mutações contínuas”.
Dando uma olhada para a época em que o nosso Código Penal e o Código de Processo Penal entraram em vigor, o conceito de crime sempre girou em torno de uma autoria proveniente de uma conduta humana. Ou seja, antes o ponto central era apenas a conduta humana. Contudo, o direito penal passou a ter outra função, especialmente diante dos delitos ambientais, com alcance nas práticas criminosas de pessoas jurídicas.

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais possui previsão constitucional no artigo 225,§3º, que determina: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Podemos verificar que normalmente a Constituição limita o poder de punir, por meio das garantias, contudo, neste ponto ela reforça a necessidade de punição.

O artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 determina: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.
Da análise literal do artigo, é possível perceber que a pessoa jurídica não comete crime, quem comete crime é a pessoa natural. Em nenhum momento é dito na legislação que a pessoa jurídica comete crime. Deve ser ressaltado que com base na letra da lei, a pessoa jurídica é responsabilizada por crime ambiental, não autora.
Assim podemos concluir que a pessoa jurídica não pode ser autora de crime mas sim responsabilizada. Neste sentido, a Lei nº 9.605/1998, preocupada com a responsabilização da pessoa jurídica em seu artigo 21 prevê as penas aplicáveis às pessoas jurídicas, bem como a liquidação forçada no artigo 24. Sendo importante ressaltar que a prática de uma infração penal necessita de uma conduta humana. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.



Thalyson Inácio de Araújo Rocha

Advogado
Pós-Graduado em Direito Ambiental na Universidade Federal do Paraná - UFPR
Cursando Auditoria Ambiental na Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná – FUPEF
 
 
 
 

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